Decisão TJSC

Processo: 5003875-26.2025.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6987988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003875-26.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra M. E. L. O., imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, § 1º e art. 307, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1): FATO 1 Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que no dia 8 de junho de 2025, por volta das 10h, o denunciado M. E. L. O., imbuído de manifesto animus furandi, dirigiu-se à Avenida Campos Novos nº 67, São Vicente, nesta cidade e comarca, local em que, mediante arrombamento do portão com chutes, adentrou o pátio da residência e subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) bicicleta da marca Caloi Montana, avaliada em R$ 300...

(TJSC; Processo nº 5003875-26.2025.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003875-26.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra M. E. L. O., imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, § 1º e art. 307, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1): FATO 1 Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que no dia 8 de junho de 2025, por volta das 10h, o denunciado M. E. L. O., imbuído de manifesto animus furandi, dirigiu-se à Avenida Campos Novos nº 67, São Vicente, nesta cidade e comarca, local em que, mediante arrombamento do portão com chutes, adentrou o pátio da residência e subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) bicicleta da marca Caloi Montana, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), de propriedade da vítima E. E. S. A.. Ao perceber a subtração de seu bem, a vítima Elienai Ezequiel saiu ao encalço do denunciado MANOEL EDSON, que se evadia na posse da res furtiva, ocasião e que este, a fim de garantir a impunidade do crime, empregou tanto de violência consistente em vir para cima da vítima, entrar em luta corporal e agredí-la, como também de grave ameaça consistente em se dizer "faccionado" e que "iria mandar matá-la". Tem-se que o denunciado somente foi contido com a ajuda de vizinhos, que o detiveram até a chegada da Polícia Militar. FATO 2 Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local1, tanto aos policiais militares responsáveis pela ocorrência, como também, na Central de Plantão Policial, localizada na rua Expedicionário Aleixo Maba, n. 199, Barra do Rio, nesta cidade e comarca, por ocasião do seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado M. E. L. O. atribuiu-se falsa identidade afirmando chamar-se "Ednei de Lima Oliveira", nome de seu irmão, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, ocultar seus antecedentes criminais e demais passagens policiais, assim como não ter revogado o livramento condicional anteriormente lhe concedido (ev. 5). Recebida a denúncia em 16 de junho de 2025 (Evento 5 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 93 - SENT1): Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu M. E. L. O., qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, e 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao artigo 307, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento de 22 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo nacional ao tempo do fato. NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), conforme fundamentação. FORME-SE o PEC provisório.  CONDENO o acusado ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). SUSPENDO, contudo, sua exigibilidade, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação. Comunique-se a vítima, havendo, pela forma indicada no processo ou por qualquer meio idôneo (art. 201, §2º, do CPP). Inconformado, o réu apelou, alegando, em síntese "a) Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a r. sentença e absolver o APELANTE dos crimes de falsa identidade (art. 307 do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), seja pela atipicidade da conduta, seja pela aplicação do Princípio da Insignificância/Bagatela Imprópria, pelas razões expostas; b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a revisão da pena aplicada, com a redução das penas-base e/ou a atenuação das frações de aumento decorrentes dos antecedentes e reincidência, e a consideração do estado de debilidade por drogas como atenuante da culpabilidade, fixando-se a pena em seu mínimo legal e, consequentemente, reavaliando o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos; c) Por fim, sejam arbitrados os honorários do advogado dativo em seu valor máximo, e ainda pugna pela sua majoração, conforme tabela de honorários da assistência Judiciária Gratuita do Estado de Santa Catarina" (Evento 129 - RAZAPELA1). Com as contrarrazões (Evento 132 - PROMOÇAO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira,  opinou pelo "conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por M. E. L. O., somente para fixar honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, observados os parâmetros do Código de Processo Civil" (Evento 13 - PROMOÇÃO1). assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987988v6 e do código CRC 8cbc2ac4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 23/10/2025, às 17:19:25     5003875-26.2025.8.24.0533 6987988 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6987993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003875-26.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por M. E. L. O. contra sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois)  meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 307, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe negada qualquer substituição da reprimenda corporal, bem como o direito de recorrer em liberdade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. E inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo a análise do mérito. 1 Do pleito absolutório do delito de falsa identidade A defesa pleiteia a absolvição do réu, sustentando que este se retratou de forma espontânea, sem ocasionar qualquer prejuízo concreto ao andamento processual. Argumenta, ainda, que diante das circunstâncias expostas, afasta-se o elemento subjetivo do dolo, tornando a conduta penalmente atípica. Contudo, razão não assiste ao réu. A materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência (p. 20) do Evento 1 - P_FLAGRANTE1, dos autos n. 55003762-72.2025.8.24.0533, além dos depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais. A autoria, da mesma forma, foi comprovada pela prova oral. Extrai-se do boletim de ocorrência (Evento 1 - P_FLAGRANTE1, dos autos n. 55003762-72.2025.8.24.0533): O agente público T. B. que atendeu a ocorrência do crime de furto, em juízo, contou que "ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido pela vítima e amarrado na estrutura metálica de uma ponte, cercado por populares. Segundo lhe informou a vítima, estava em casa quando ouviu barulhos, saiu e flagrou o acusado subtraindo sua bicicleta, momento em que iniciou perseguição e conseguiu contê-lo, amarrando-o à estrutura para impedir sua fuga. O depoente acrescentou que a vítima relatou que o acusado, no momento dos fatos, teria proferido ameaças vinculadas a facção criminosa, afirmando algo como “não me encosta porque eu sou de tal facção, senão você vai ver”. Esclareceu que a identificação do acusado não pôde ser feita integralmente no local, pois ele apenas forneceu um nome incompleto, sendo necessário acionar o CRE para obtenção de dados como os nomes de seus pais. Confirmou que o acusado não portava arma ou objeto ilícito. O acusado apresentava algumas marcas, motivo pelo qual foi conduzido ao IGP, ressaltando que a retirada rápida do local foi necessária para evitar agressões por parte da população. Destacou que não chegou a visualizar o portão da residência da vítima, apenas que ela teria apontado sua localização, e que o ponto onde o acusado foi contido ficava a cerca de 100 a 150 metros da casa, distância que atribuiu à tentativa de fuga" (transcrição da sentença, Evento 93 - SENT1). O réu disse que "na data dos fatos, após passar a noite consumindo drogas embaixo de uma ponte, acordou com fome e ingressou na residência da vítima, onde visualizou uma bicicleta. Segundo sua narrativa, o portão estava aberto, motivo pelo qual entrou sem forçar ou danificar a estrutura. Tomou a bicicleta com a intenção de trocá-la por drogas, mas, ao sair, foi avistado pelo proprietário, que gritou. Relatou que não correu, pois estava debilitado, e deixou a bicicleta no chão, sendo então alcançado e agarrado pela vítima, que contou com o auxílio de outras pessoas para contê-lo. Disse ter sido amarrado em uma ponte e agredido por populares, temendo ser morto em razão das ameaças que lhe dirigiam. Negou ter ameaçado a vítima ou declarado pertencer a facção criminosa. Reconheceu, contudo, que forneceu nome falso no momento da abordagem policial, identificando-se como seu irmão, justificando tal conduta pelo estado de debilidade em que se encontrava devido ao uso de drogas, mas afirmou que, na delegacia, corrigiu a informação espontaneamente, revelando sua verdadeira identidade. Afirmou, por fim, que não quebrou o portão da residência, sustentando que este já estava aberto" (transcrição da sentença, Evento 93 - SENT1). No presente caso, restou devidamente comprovado que o réu quanto da lavratura do boletim de ocorrência do crime de furto, apresentou-se com o nome de seu irmão — Ednei de Lima Oliveira — com o nítido propósito de se furtar à aplicação da lei penal, o que inclusive foi confirmado por ele no seu interrogatório perante o juízo. Como se vê, o elemento subjetivo restou sobejadamente comprovado, pois "valer-se de falsa identidade para se esquivar da abordagem realizada por agente da polícia não se enquadra no conceito de autodefesa, direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo (por exemplo, falsear a verdade dos fatos contra si imputados), uma vez que mentir sobre sua própria identidade traduz tão somente a intenção de esquivar-se da responsabilidade penal (vantagem)" (AC n. 0001621-07.2016.8.24.0041, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 19.3.2019). Assim, a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal pelo qual restou condenado, não há que se falar em absolvição. Desse modo, considerando que a materialidade e autoria do delito de falsa identidade restou devidamente comprovado, e que a defesa nada trouxe aos autos para sequer suscitar dúvida razoável, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal, deixo de acolher o pedido absolutório. 2 Do pedido de absolvição do crime de furto A defesa pleiteia a absolvição pela atipicidade material da conduta, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. Sustenta, para tanto, que não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que a res furtiva foi devolvida à vítima, além do valor do bem é relativamente baixo Sem razão, contudo. Como se sabe, para o reconhecimento da atipicidade material da conduta em decorrência do princípio da insignificância, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em análise, o réu não preenche os requisitos para ser agraciado com a aplicação do aludido princípio. Isso porque, além do valor da res furtiva não ser irrisório (R$ 300,00), o apelante é multirreincidente, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, e ainda responde a outros processos criminais, conforme comprovam as certidões de antecedentes criminais do Evento 18, estando, portanto, comprovada a altíssima reprovabilidade no seu comportamento, de modo que a conduta por ele praticada não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal, sob pena de estimulá-lo a praticar mais crimes. Assim, considerando que o recorrente não preenche os requisitos para ser agraciado com a benesse, deixo de acolher o pleito defensivo, permanecendo inalterada a condenação. 3 Da pretendida reforma na dosimetria da pena A defesa insurge-se contra os critérios adotados na fixação da pena, pleiteando a redução das frações de aumento aplicadas tanto na primeira fase, em razão dos antecedentes criminais, quanto na segunda fase, em virtude da agravante da reincidência, alegando que o aumento é excessivo "especialmente para um furto simples de baixo valor restituído", bem como deve ser considerado o seu estado de vulnerabilidade. Não lhe assiste razão, adiante-se. Inicialmente, assinalo que o sentenciante goza de discricionariedade para estabelecer o quantum ideal para prevenção e reprovação do delito praticado, desde que fundamentado seu raciocínio, por força da máxima individualização da pena, prevista no art. 5.º, inc. XLVI, da Carta Magna, respeitando, por lógico, os limites estabelecidos na Legislação Penal. Sem maiores delongas, não há o que rever, antecipo. Referente as duas fases dosimétrica a pena restou assim fundamentada pelo Juiz sentenciante, verbis (Evento 93 - SENT1): Passo à aplicação das penas. Verificam-se presentes os elementos da culpabilidade do(a) acusado(a), visto que, maior de 18 anos e mentalmente são(sã), sendo, portanto, imputável. Além do mais, agiu consciente do ilícito que estava praticando, quando lhe era exigível conduta acorde com o ordenamento jurídico, não havendo dirimente em seu favor. Ademais, registro que se o(a) acusado(a) no dia dos fatos estava sob efeito de drogas, tal situação, por si só, não tem o condão de afastar sua culpabilidade. De acordo com o art. 28, II, do Código Penal não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Assim, impõe-se considerar o(a) réu(ré) responsável por seus atos, inexistindo quaisquer elementos que demonstrem eventual incapacidade quanto à ciência a respeito da ilicitude do ato cometido, especialmente porque eventual consumo da droga, ao que tudo indica, foi realizado de maneira voluntária. Em relação ao crime de furto (art. 155, caput, do CP) Na primeira fase, no que tange às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu, como grau de reprovabilidade de sua conduta, não é grave. O réu possui antecedentes, sendo que considero nesta fase as condenações nos autos: 1) 0012631-23.2009.8.24.0064, pela prática do crime previsto no Art. 155 § 4º, I do(a) CP, com trânsito em julgado em 31/01/2011; 2) 0001894-69.2006.8.24.0062, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" do(a) CP, com trânsito em julgado em 05/09/2009; 3) 0001322-06.2012.8.24.0062, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" c/c Art. 61 "caput", I e Art. 65 "caput", III, "d" e Art. 71 "caput" todos do(a) CP, com trânsito em julgado em 09/05/2013; 4) 0000040-66.2007.8.24.0139, pela prática do crime previsto no Art. 155 § 2º c/c Art. 14 "caput", II ambos do(a) CP, com trânsito em julgado em 07/01/2009; 5) 0003826-63.2007.8.24.0125, pela prática do crime previsto no Art. 307 "caput", Parte 1 c/c Art. 69 "caput" e Art. 155 § 4º, II todos do(a) CP, com trânsito em julgado em 14/10/2009. Portanto, considerando que são cinco condenações e que o prazo depurador não ultrapassou 10 anos, aumento a pena em 1/2 (6 meses de reclusão e 5 dias-multa). Sua conduta social merece ser considerada em seu desfavor, dado que cometeu novo crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto (0001098-29.2016.8.24.0062), o que revela sua indiferença para com a Justiça Criminal e enseja o aumento da pena em 1/6 (2 meses de reclusão e 1 dia-multa). Não há elementos para aferir sua personalidade. Os motivos do crime, embora esclarecidos, não importam em alteração da pena. As circunstâncias em que praticado o delito não merecem destaque. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Considerando a existência das circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). De acordo com as certidões de antecedentes criminais juntadas ao feito, o réu é multirreincidente, visto que já foi condenado nos autos: 1) 0001428-65.2012.8.24.0062, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" do(a) CP, com trânsito em julgado em 31/05/2016; 2) 0000020-41.2008.8.24.0139, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" do(a) CP, com trânsito em julgado em 25/05/2009; 3) 0019742-15.2013.8.24.0033, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" e Art. 307 "caput", Parte 1, Parte 2 ambos do(a) CP, com trânsito em julgado em 02/10/2019; 4) 0011222-95.2015.8.24.0033, pela prática do crime previsto no Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 14 Inciso II; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 155; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 307, com trânsito em julgado em 12/12/2023; 5) 5000450-70.2024.8.24.0033, pela prática do crime previsto no Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 155; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 307, com trânsito em julgado em 08/04/2024. Assim, considerando que são cinco as condenações transitadas em julgado e analisadas nesta fase, agravo a reprimenda em 1/2 (10 meses de reclusão e 8 dias-multa), conforme entendimento pacífico do TJSC. Por outro lado, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, tendo em vista a confissão do réu, de modo que reduzo a reprimenda em 1/6 (3 meses e 10 dias de reclusão e 2 dias-multa). [...]  Em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP) Na primeira fase, no que tange às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu, como grau de reprovabilidade de sua conduta, não é grave. O réu possui antecedentes, sendo que considero nesta fase as condenações nos autos: 1) 0012631-23.2009.8.24.0064, pela prática do crime previsto no Art. 155 § 4º, I do(a) CP, com trânsito em julgado em 31/01/2011; 2) 0001894-69.2006.8.24.0062, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" do(a) CP, com trânsito em julgado em 05/09/2009; 3) 0001322-06.2012.8.24.0062, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" c/c Art. 61 "caput", I e Art. 65 "caput", III, "d" e Art. 71 "caput" todos do(a) CP, com trânsito em julgado em 09/05/2013; 4) 0000040-66.2007.8.24.0139, pela prática do crime previsto no Art. 155 § 2º c/c Art. 14 "caput", II ambos do(a) CP, com trânsito em julgado em 07/01/2009; 5) 0003826-63.2007.8.24.0125, pela prática do crime previsto no Art. 307 "caput", Parte 1 c/c Art. 69 "caput" e Art. 155 § 4º, II todos do(a) CP, com trânsito em julgado em 14/10/2009. Portanto, considerando que são cinco condenações e que o prazo depurador não ultrapassou 10 anos, aumento a pena em 1/2 (1 mês e 15 dias). Sua conduta social merece ser considerada em seu desfavor, dado que cometeu novo crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto (0001098-29.2016.8.24.0062), o que revela sua indiferença para com a Justiça Criminal e enseja o aumento da pena em 1/6 (15 dias). Não há elementos para aferir sua personalidade. Os motivos do crime, embora esclarecidos, não importam em alteração da pena. As circunstâncias em que praticado o delito não merecem destaque. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Considerando a existência das circunstâncias negativas, fixo a pena base em 5 meses de detenção. Deixo de aplicar apenas a pena de multa, porquanto o crime foi praticado com o intuito de ocultar seus antecedentes criminais e, com isso, a decretação de prisão ou mesmo a aplicação correta da pena. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). De acordo com as certidões de antecedentes criminais juntadas ao feito, o réu é multirreincidente, visto que já foi condenado nos autos: 1) 0001428-65.2012.8.24.0062, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" do(a) CP, com trânsito em julgado em 31/05/2016; 2) 0000020-41.2008.8.24.0139, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" do(a) CP, com trânsito em julgado em 25/05/2009; 3) 0019742-15.2013.8.24.0033, pela prática do crime previsto no Art. 155 "caput" e Art. 307 "caput", Parte 1, Parte 2 ambos do(a) CP, com trânsito em julgado em 02/10/2019; 4) 0011222-95.2015.8.24.0033, pela prática do crime previsto no Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 14 Inciso II; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 155; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 307, com trânsito em julgado em 12/12/2023; 5) 5000450-70.2024.8.24.0033, pela prática do crime previsto no Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 155; Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 307, com trânsito em julgado em 08/04/2024. Assim, considerando que são cinco as condenações transitadas em julgado e analisadas nesta fase, agravo a reprimenda em 1/2 (2 meses e 15 dias), conforme entendimento pacífico do TJSC. Por outro lado, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, tendo em vista a confissão do réu, de modo que reduzo a reprimenda em 1/6 (25 dias). [...] Na primeira fase o juízo a quo reconheceu os maus antecedentes, procedendo ao aumento da pena-base em 1/2 (um meio), em razão das inúmeras condenações. Na segunda fase, em razão da multirreincidência do réu, aumentou a pena corretamente em 1/2 (um meio). Como se vê, o acréscimo da pena foi estabelecido em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, que adota critério progressivo para sua fixação quando há múltiplas condenações com trânsito em julgado. Segundo esse entendimento, aplica-se: "1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro; e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001979-31.2017.8.24.0010, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 16.03.2023). No caso, o apelante possui cinco condenações que foram reconhecidas pela sentenciante como maus antecedentes e cinco aptas a caracterizar a reincidência, o que justifica a adoção do patamar de 1/2, conforme estabelecido na sentença. Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, igualmente, de forma escorreita reduziu-a em 1/6 (um sexto). Assim, considerando que a dosimetria efetuada pelo juízo a quo obedeceu aos ditames legais e jurisprudenciais, deixo de acolher o pedido defensivo, restando prejudicado o pleito sucessivo de alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, até porque em nada alteraria em razão da circunstância judicial negativa e da multirreincidência do réu. 4 Da fixação de honorários advocatícios Por fim, requer o causídico a fixação de verba honorária no valor máximo pela atuação neste grau de jurisdição. Conforme determina o art. 8º da Resolução CM n. 5, a fixação observará, no que couber, a) o nível de especialização e complexidade do trabalho; b) a natureza e a importância da causa; c) o grau de zelo do profissional; d) o trabalho realizado pelo profissional; e) o lugar da prestação do serviço; e f) o tempo de tramitação do processo.  Desse modo, embora se reconheça a atuação do profissional, porém considerando que a causa é de baixa complexidade e o labor despendido, a remuneração deve ser fixada em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos). Assim, fixo ao Dr. Pedro Alencar Duarte (OAB/SC 54.741) o valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos moldes da Resolução CM n. 5/2023. 5 Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários do defensor dativo pela atuação neste grau de jurisdição. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987993v37 e do código CRC 15e60d0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:47     5003875-26.2025.8.24.0533 6987993 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6987995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003875-26.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA apelação criminal. furto simples e falsa identidade. sentença condenatória. insurgÊncia da defesa. REQUERIDa a ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. RÉu QUE SE APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL COM NOME DE TERCEIRO PARA obter vantagem em provéito próprio. CRIME FORMAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. pretendida aplicação do princípio da insignificÂncia quanto ao furto simples. inviabilidade. valor da res furtiva e habitualidade delitiva que configura óbice a aplicação da benesse. condenação mantida. dosimetria. pretendida reforma. pena fixada de forma escorreita pela sentenciante. observância ao princípio da individualização da pena. MANutenção que se impõe. pedido de FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. pedido acolhido. verba devida. recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários do defensor dativo pela atuação neste grau de jurisdição. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987995v8 e do código CRC 4b7d6f35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:48     5003875-26.2025.8.24.0533 6987995 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003875-26.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas